Opinião | Assistência à acusação no processo penal: um direito da vítima, nunca um dever

Dr. Arthur Pinto de Lemos Júnior 
Graduado em Direito pela PUC Campinas (1989) Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2005) Especialista em Direito Penal Econômico e Direito Médico pela FD da Universidade de Coimbra (2002-2003) Professor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo Professor do Programa Nacional de Capacitação no Combate à Lavagem de Dinheiro (PNLD) Foi Coordenador da Escola do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas Ex-Secretário Especial de Políticas Criminais e Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal Atual Secretário do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo Diretor de Acompanhamento Legislativo da Associação Paulista do Ministério Público Autor de diversos livros e artigos jurídicos Pós-graduação lato sensu: MBA em Política, Estratégia, Defesa e Segurança Pública, Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), 2024/2025

Assistência à acusação no processo penal: um direito da vítima, nunca um dever

O Estado deve assegurar suporte, proteção e informação, permitindo que a vítima decida, com liberdade e consciência, se quer ou não participar ativamente da persecução penal. Isso é respeitar sua autonomia, sua segurança e sua condição de sujeito de direitos
Por Dr. Arthur Pinto de Lemos Júnior 

No processo penal brasileiro a atuação do Ministério Público, como titular da ação penal pública, já assegura a defesa dos interesses da vítima. Essa estrutura institucional tem por objetivo preservar a imparcialidade do sistema e evitar a revitimização. Nesse contexto, é um equívoco — e até um retrocesso — sustentar que a assistência da acusação seja obrigatória, como se recaísse sobre a vítima o dever de atuar ao lado do Estado na persecução penal. A participação da vítima deve ser voluntária, jamais imposta.

Essa compreensão é especialmente importante nos casos que envolvem mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Ao contrário do que alguns sustentam, não é legítimo presumir que elas devam obrigatoriamente intervir como assistentes da acusação, sob pena de comprometerem sua proteção. Pelo contrário: impor essa participação pode representar uma nova forma de violência, agora institucional, ao colocá-las sob a carga emocional e processual de reviver os fatos e confrontar diretamente o agressor.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua, foi categórica ao afirmar que a assistência jurídica gratuita no processo penal deve sempre ser oferecida, mas somente será exercida se houver solicitação expressa da vítima — seja ela criança, adolescente ou seu representante. A Corte reconheceu que a vítima é sujeito de direitos, e não mero instrumento de persecução penal. Isso vale para todas as vítimas, inclusive mulheres em situação de violência doméstica, que têm o direito de optar se desejam ou não atuar como parte acusadora.

“Essa assistência técnica jurídica será fornecida pelo Estado de forma gratuita, caso a pessoa menor de idade tenha a idade e maturidade suficientes para manifestar sua intenção de se constituir como parte acusadora no processo, com o objetivo de defender seus direitos de maneira autônoma como sujeito de direitos, diferenciado dos adultos. A assistência técnica será de livre escolha, e será oferecida e disponibilizada caso a menina, o menino ou o adolescente assim o requeira, a menos que já tenha patrocínio jurídico próprio”. (Corte IDH. Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicaragua. Sentença de 8 de março de 2018, § 387)

É fundamental compreender que a participação da vítima no processo penal, como assistente da acusação, é um direito que deve ser respeitado, mas nunca um dever que possa ser exigido. A vítima deve ter garantido o apoio do Estado, inclusive com assistência jurídica gratuita e especializada, mas sempre com base em sua vontade. Transformar esse direito em obrigação significa inverter a lógica do sistema acusatório e comprometer a centralidade da dignidade humana no processo penal.

Oferecer sim. Impor, jamais. O Estado deve assegurar suporte, proteção e informação, permitindo que a vítima decida, com liberdade e consciência, se quer ou não participar ativamente da persecução penal. Isso é respeitar sua autonomia, sua segurança e sua condição de sujeito de direitos.

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